
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008711-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008711-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
A autora, nascida em 22.03.1952, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 10.12.2013 (fl. 43/53), relata que a autora é portadora de osteodiscoartrose da coluna, hipertensão, diabete e depressão, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Verifica-se que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, de dezembro/1993 a junho/2012 (fl. 14/16), recolhimentos de outubro/2011 a junho/2012, no valor mínimo, bem como requerimento administrativo em 23.03.2012, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.10.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua inaptidão total e temporária para o trabalho e considerando sua atividade habitual (empregada doméstica), reconheço que é inviável o retorno, por ora, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (23.03.2012 - fl. 28), conforme sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de acordo com a Súmula 111 do E. STJ, em sua redação atualizada e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima estabelecida.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Elena Maria Lucio Morata a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 23.03.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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