Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118623-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (46 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar
de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação administrativa (22.04.2019),
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118623-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA ROSANE DADARIO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118623-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA ROSANE DADARIO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em R$ 1.500,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118623-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA ROSANE DADARIO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 23.07.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 18.03.2016, revela que a autora seqüela de cirurgia em
joelho direito, que lhe acarreta incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de
atividades como doméstica e funções similares, que necessitem de manutenção de postura
ortostática na maior parte da jornada e dinamicidade de movimentos dos membros inferiores.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/2005 e junho/2009, e
recolhimentos de março/2008 a abril/2008, junho/2008 a junho/2009 e dezembro/2009, em valor
sobre o salário mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença de 24.08.2010 a 21.04.2019, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida
benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a
presente ação em janeiro/2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (46 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar
de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa
(22.04.2019), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir do dia
seguinte à cessação administrativa (22.04.2019), até seis meses a partir da data do presente
julgamento. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Luzia Rosane Dadario a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com
data de início - DIB em 22.04.2019, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo mantido até seis meses após o presente
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (46 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar
de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação administrativa (22.04.2019),
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
