
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042254-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042254-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre dezembro/1986 a fevereiro/2003, e recebeu benefício de auxílio-doença de 10.12.2003 a 31.03.2008, 14.08.2008 a 14.08.2009 e de 29.10.2009 a 28.07.2010, e recolhimentos de outubro/2013 a setembro/2015 (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 13.08.2015.
Observa-se que não obstante o intervalo entre o último período em que recebeu auxílio-doença e o recolhimento de contribuições, não houve perda da qualidade de segurado, eis que a ausência de contrato de trabalho na CTPS posteriormente a julho/2010 faz presumir a situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que a manutenção da qualidade de segurado se estendeu por mais 12 meses, nos termos do art. 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (46 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Considerando as conclusões periciais, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16.09.2015; fl. 64), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir da citação (16.09.2015), sendo devido até seis meses a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Janete Cristina dos Santos Paulo a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 16.09.2015, e manutenção até 06.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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