Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5850982-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VÍNCULO LABORAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa (operadora de máquina), bem como sua idade (31 anos), a possibilidade de
reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício
de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.10.2017),incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Deve ser descontado o
período que recebeu auxílio-doença na esfera administrativa.
III - Ofato de aautora contar com o vínculo laboral posteriorao termo inicial do benefício não
impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter
tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às prestações vencidas
em que houve atividade laborativaestão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e
1788700/SP.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850982-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LETICIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JOSE VIEIRA - SP322503-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850982-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LETICIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JOSE VIEIRA - SP322503-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento. Informou, ainda, que a Autarquia lhe concedeu auxílio-doença de
12.04.2019 a 12.07.2019.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850982-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LETICIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JOSE VIEIRA - SP322503-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 06.02.1989, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 25.07.2018, revela que a autora, operadora de máquinas,
apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, e transtorno doloroso
somatoforme persistente, que lhe acarretam incapacidade laborativa para qualquer atividade de
forma temporária. Apontou que há incapacidade há 6 anos (quesito “6”).
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre junho/2006 e 21/10/2017, e
recebeu auxílio-doença de 18.02.2017 a 07.06.2017, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em setembro/2017.
Recebeu, ainda, administrativamente, auxílio-doença de 12.04.2019 a 12.07.2019.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora (operadora de máquina),e a
sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (31 anos), a possibilidade de
reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício
de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.10.2017),incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Deve ser descontado o
período que recebeu auxílio-doença na esfera administrativa.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu atividade
laborativa remunerada em parte do período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-
doença (06.10.2017 a 21.10.2017), todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, baseada
no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta
de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual
não há se falar em desconto do período no qual a autora manteve vínculo empregatício.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Esclareço que o fato de aautora contar com o vínculo laboral posteriorao termo inicial do benefício
não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para
manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às prestações
vencidas em que houve atividade laborativaestão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP
e 1788700/SP.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir de
06.10.2017 (data da citação), descontados valores recebidos administrativamente, e devido até
seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo, antes do final do prazo, agendar
perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Honorários advocatícios fixados em
15% do valor das prestações vencidas até a presente data.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora Letícia da Silva Santos de Souza o benefício de auxílio-doença (DIB em 06.10.2017), e
devido por 6 meses a contar do presente julgamento).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VÍNCULO LABORAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa (operadora de máquina), bem como sua idade (31 anos), a possibilidade de
reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício
de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.10.2017),incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Deve ser descontado o
período que recebeu auxílio-doença na esfera administrativa.
III - Ofato de aautora contar com o vínculo laboral posteriorao termo inicial do benefício não
impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter
tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às prestações vencidas
em que houve atividade laborativaestão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e
1788700/SP.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
