Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055757-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL E TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (53 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar
de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da contestação, quando o réu manifestou ciência da
ação (08.06.2016), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055757-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUELY DE FATIMA VALADAO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813-N, GUSTAVO
GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5055757-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUELY DE FATIMA VALADAO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N, ALINE SOARES
GOMES FANTIN - SP169813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5055757-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUELY DE FATIMA VALADAO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N, ALINE SOARES
GOMES FANTIN - SP169813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 19.03.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.06.2017, revela que a autora apresenta psicose
depressiva, com repercussões a nível afetivo, de caráter e de comportamento, que lhe acarreta
incapacidade laborativa de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, com
previsão de tratamento por 12 meses.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre março/1982 e maio/2007, e
recolhimentos intercalados de maio/2007 a abril/2015, em valor sobre o salário mínimo, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (53 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar
de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da contestação, quando o réu manifestou
ciência da ação (08.06.2016), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em
conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito,
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir da
data da contestação (08.06.2016),sendo devido até seis meses a partir da data do presente
julgamento. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Suely de Fatima Valadão de Almeida a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de
imediato, com data de início - DIB em 08.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo devido até seis meses a
partir da data do presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL E TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (53 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar
de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da contestação, quando o réu manifestou ciência da
ação (08.06.2016), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
