
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016382-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016382-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 17.01.1949, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 21.06.2016 (fl. 52/59), relata que a autora é portadora de obesidade, diabetes, hipertensão e sinais de radiculopatia em atividade, inexistindo incapacidade laborativa.
Destaco que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, com interrupções, desde 2006 até 2012, bem como possui recolhimentos, alternados, de junho/2010 a junho/2016 (CNIS - 96), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.04.2016.
Em que pese o perito concluir pela inexistência de incapacidade da autora para o trabalho, entendo que contando atualmente com 68 anos de idade e desempenhando a profissão de faxineira, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, mesmo concluindo o perito pela desnecessidade de concessão do benefício, sendo-lhe devido o auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Deve ser levado em conta, ainda, o fato de que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, em períodos alternados, desde 2006 até 2012, o que corrobora a dificuldade de sua recuperação para o labor.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente acórdão (25.07.2017).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo os primeiros computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da presente decisão. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima estabelecida.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SEBASTIANA EURIDICE DIAS SINEGALI a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 25.07.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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