
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020119-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020119-06.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascido em 28.07.1972, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.08.2017 (fl. 41/48), atesta que o autor é portador de fratura do pilão tibial esquerdo, devido queda de andaime, ocorrida em 12.11.2015, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Destaco que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1993 e 2015 (CNIS anexo), bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 08.01.2016 a 03.02.2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.04.2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (motorista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (13.03.2017 - fl. 14), ocasião em que já estavam presentes os requisitos para sua concessão.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de acordo com a Súmula 111 do E. STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (13.03.2017). Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima estabelecida.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Fernando Zuanon a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 13.03.2017, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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