Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692777-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual (técnica de enfermagem), sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir de sua cessação (15.05.2018).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações que seriam devidasaté a
presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo
CPC.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692777-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ANDREA MARCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692777-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDREA MARCIA DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Houve condenação em custas e honorários
advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os benefícios da Justiça
Gratuita. Foi revogada a tutela deferida anteriormente.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento, a partir da data da cessação do auxílio-doença (15.05.2018).
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692777-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDREA MARCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 22.12.1974, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº
8.213/91 que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.09.2018, atesta que a autora (técnica de enfermagem)
é portadora de sequela de trombose na perna esquerda e de fratura de tíbia e fíbula,
apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A doença teve início em 2004 e
a incapacidade em 2008.
Destaco que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1994 e 2010, bem como
recebeu o benefício de auxílio-doença, com interrupções desde 2009, sendo o último período de
23.03.2013 a 15.05.2018, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em maio/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por
ora, ao exercício de sua atividade habitual (técnica de enfermagem), sendo-lhe devido o benefício
de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir de sua cessação
(15.05.2018), uma vez que a autora permaneceu doente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento do valor das prestações que seriam
devidasaté a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de
acordo com a Súmula 111 do E. STJ.
As parcelas recebidas a título de tutela antecipada serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar de
sua cessação (15.05.2018). Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das
prestações vencidas até a presente data. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma
acima estabelecida.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Andrea Marcia da Silva a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com
data de início - DIB em 15.05.2018, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual (técnica de enfermagem), sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir de sua cessação (15.05.2018).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações que seriam devidasaté a
presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo
CPC.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
