Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5706688-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual (rural), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir de sua cessação (28.02.2017).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente
data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo
CPC.
V - Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706688-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: REGIANE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5706688-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGIANE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença. Houve condenação em
custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, observados os
benefícios da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5706688-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGIANE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 09.02.1981, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 18.09.2017, atesta que a autora (rural, atualmente coletora
de reciclável) apresenta câncer de tireóide em acompanhamento, com sequela de lesão em nervo
acessório à esquerda e labirintite, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o
trabalho desde setembro/2012. De acordo com a perícia a autora apresenta limitação para elevar
o membro superior esquerdo acima da linha do ombro, possuindo rendimento menor em seu
trabalho.
Destaco que a autora possui vínculo empregatício de 12.07.2010 a 04.09.2011, bem como
recebeu o benefício de auxílio-doença de 16.09.2010 a 10.03.2011 e de 01.03.2012 a
28.02.2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do
período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente
ação em junho/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por
ora, ao exercício de sua atividade habitual (rural e coletora de reciclável), sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir de sua cessação
(28.02.2017), uma vez que a autora permaneceu doente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a
presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de acordo com a
Súmula 111 do E. STJ.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido
e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação
(28.02.2017). Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das prestações
vencidas até a presente data. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima
estabelecida.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Regiane Cristina Rodrigues dos Santos, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado
de imediato, com data de início - DIB em 28.02.2017, renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual (rural), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir de sua cessação (28.02.2017).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente
data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo
CPC.
V - Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
