Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5648633-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual (rural), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir do requerimento administrativo
(15.06.2018).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente
data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo
CPC.
V - Apelação da autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648633-92.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA LUCIA SANCHES GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N,
DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648633-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA LUCIA SANCHES GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N, DENILSON
ARTICO FILHO - SP326478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez. Houve condenação em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da
justiça gratuita.
A parte autora apela,sustentando restarem preenchidos os requisitos para concessão dobenefício
de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648633-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA LUCIA SANCHES GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N, DENILSON
ARTICO FILHO - SP326478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 25.06.1969, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº
8.213/91 que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 27.09.2018, atesta que a autora (lavradora) é portadora de
transtornos de discos intervertebrais, lombociatalgia e cervicalgia, há cerca de 15 anos, estando
incapacitada de formaparcial e permanente para o trabalho. Não foi possível estimar um prazo
para sua recuperação.
Destaco que a autora possui vínculoempregatícioentre 2000 e 2006,bem como recebeu o
benefício de auxílio-doença 16.01.2013 a 11.05.2018, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em junho/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por
ora, ao exercício de sua atividade habitual (lavradora), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo(15.06.2018), tendo em vista a conclusão pericial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento do valor das prestações que seriam
devidasaté a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de
acordo com a Súmula 111 do E. STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do
requerimento administrativo(15.06.2018). Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento
do valor das prestações vencidas até a presente data. As verbas acessórias deverão ser
aplicadas na forma acima estabelecida.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Maria Lucia Sanches Garciaa fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato,
com data de início - DIB em 15.06.2018, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual (rural), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir do requerimento administrativo
(15.06.2018).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente
data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo
CPC.
V - Apelação da autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
