Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5720548-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual (pintor), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da citação (13.08.2018).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente
data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo
CPC.
V - Apelação da autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720548-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DANIEL APARECIDO SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN APARECIDO PRUDENCIO - SP312851-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720548-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DANIEL APARECIDO SILVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em
custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os
benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, sustentando restarem preenchidos os requisitos para concessão
dobenefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento
administrativo.
Com contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720548-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DANIEL APARECIDO SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN APARECIDO PRUDENCIO - SP312851-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascido em 19.03.1966, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 21.02.2019, aponta que o autor é portador de artrose
inicial em quadril direito, com provável necrose avascular, estando incapacitado de forma parcial
e permanente para o exercício de sua atividade habitual como pintor. A doença teve início em
2016 e a incapacidade em 01.08.2018.
No caso em tela, verifica-se que oautorpossui vínculos empregatícios, alternados, entre 1987 e
dezembro/2015, tendo requerido o benefício administrativamente em 10.03.2017 eajuizado a
presente ação em junho/2018, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurado. Contudo,
não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, havendo
nos autos elementos suficientes comprovando que oautorestá doente desde 2016(STJ - 6ª
Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág.
453).
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor (53 anos), revelando sua
inaptidão parcial e permanente para o trabalho, reconheço que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual (pintor), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da citação
(13.08.2018), tendo em vista a conclusão pericial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez
que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data da citação. Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das prestações
vencidas até a presente data. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima
estabelecida.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e. mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Daniel Aparecido Silveira, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato,
com data de início - DIB em 13.08.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual (pintor), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da citação (13.08.2018).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente
data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo
CPC.
V - Apelação da autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
