
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010113-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010113-08.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 16.05.1977, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 18.09.2014 (fl. 100/109), relata que a autora é portadora de lesão meniscal de joelho direito, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.
Destaco que a autora possui vínculo empregatício de 01.04.1997 a 22.11.1997, verteu contribuição previdenciária de abril/98 a julho/98 e maio/12 a dezembro/12, em valor pouco superior ao salário mínimo, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 14.12.2012 até 10.05.2013 (fl. 52), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.05.2013.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua inaptidão parcial e temporária para o trabalho, considerando sua atividade habitual (empregada doméstica), reconheço que é inviável o retorno, por ora, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir de sua cessação administrativa (10.05.2013), uma vez que não houve recuperação da parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de acordo com a Súmula 111 do E. STJ, em sua redação atualizada e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação administrativa. Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima estabelecida.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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