Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668102-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual (operadora de máquina), sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da citação (23.03.2017) até a
véspera do vínculo empregatícioem 31.05.2018.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% entre o termo inicial e final do benefício.
V- Apelação do autor provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668102-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DANILO EURIPEDES CHIARELI
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N, LEONARDO
PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668102-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em
custas e honorários advocatícios fixados em um salário mínimo, observados os benefícios da
justiça gratuita.A parte autora apela, sustentando restarem preenchidos os requisitos para o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668102-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DANILO EURIPEDES CHIARELI
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N, JULIANA
MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascido em 26.07.1986, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 22.08.2017, atesta que o autor (operador de máquina) é
portador de hepatite crônica autoimune com cirrose hepática, malformação de 4ª vértebra da
coluna cervical e osteoporose decorrente do uso de corticóides, estando incapacitado de forma
parcial e permanente para o trabalho. A doença teve início em 2010. O perito esclareceu que
sendo o autor jovem pode ser reabilitado para o exercício de atividades leves.
Verifica-se das informações do CNIS que o autor possui vínculo empregatício de outubro/2004 a
setembro/2010 e de junho/2018 a agosto/2019, ativo atualmente, bem como recebeu o benefício
de auxílio-doença em diversos períodos desde 2006, sendo o último período de 12.04.2013 a
11.01.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em fevereiro/2017, restando preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado
para concessão do benefício em comento.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas peloautor, revelando sua inaptidão
parcial e permanente para o trabalho, reconheço que erainviável o retornoao exercício de sua
atividade habitual (operador de máquinas), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da citação
(23.03.2017) até a véspera do vínculo empregatício iniciado em 31.05.2018, quando se conclui
pela sua reabilitação/readaptação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) entre o termo inicial e final do
benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data da citação até a véspera do vínculo empregatícioem 31.05.2018.Honorários advocatícios
everbas acessórias na forma acima estabelecida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual (operadora de máquina), sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da citação (23.03.2017) até a
véspera do vínculo empregatícioem 31.05.2018.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% entre o termo inicial e final do benefício.
V- Apelação do autor provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
