Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319114 / SP
0001982-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DCB, aos descontos no benefício do período em que a
autora realizou contribuições previdenciárias, aos juros de mora e à correção monetária, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de reabilitação profissional.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser
reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas
recebendo benefício em tais circunstâncias. O benefício só poderá ser cessado após a
conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- Cabe destacar que o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à
Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão pericial. É que não se
sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente
trabalhou. Por isso, entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a
compensação dos valores devidos em liquidação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito
suspensivoaos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual
resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
