
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032546-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, a autarquia requer, inicialmente, que seja conhecido e provido o reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, alega a ausência de incapacidade laboral total e exora a reforma do julgado. Subsidiariamente, requer a majoração em grau mínimo dos honorários advocatícios, considerada a sucumbência recursal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a autora, balconista, nascida em 1989, foi submetida a duas perícias médicas.
A perícia médica, realizada em 28/7/2016, atestou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de perda visual total do olho esquerdo e parcial do olho direito devido retinopatia diabética proliferativa (f. 80/83).
Já a perícia médica realizada em 10/12/2016 concluiu que ela estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de retinopatia diabética, diabetes mellitus insulino-dependente, cegueira em um olho e visão subnormal em outro (f. 90/101).
O perito esclareceu: "A atividade laborativa informada de balconista exige a perfeita acuidade visual, sendo, portanto inadequado a manutenção de sua indicação, porém, poderá trabalhar com atividades que não requeiram a visão binocular, ou seja, poderá ser reabilitada".
E ainda: "a conclusão técnica final é de incapacidade laborativa parcial e permanente. Pode ser reabilitada para atividades que não requeiram visão binocular, visto que olho direito tem acuidade de 20/40".
Fixou a DII em setembro de 2015 (item 7 - f. 98).
Entendo, assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
Há precedentes sobre o tema, mesmo em casos de incapacidade parcial:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram discutidos nesta esfera recursal.
A contrario sensu, pode a autora, sim, exercer um sem número de atividades compatíveis com as limitações apontadas na perícia. Ademais, trata-se de pessoa de jovem faixa etária, sendo prematuro aposentá-la, sobretudo considerada sua capacidade de trabalho residual para diversas atividades.
Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias.
Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para considerar devido o auxílio-doença e determinar a reabilitação profissional da parte autora.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício concedido e à prestação de reabilitação profissional.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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