D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 29/11/2017 14:37:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027102-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença à autora desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelo, a parte autora alega esta total e permanentemente incapacitada e requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a manutenção do benefício de auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional. Requer, ainda, a majoração dos honorários de advogado.
Por sua vez, a autarquia requer a suspensão da tutela antecipada. No mérito, exora a reforma integral do julgado tendo em vista a preexistência da doença incapacitante em relação à filiação da autora no sistema previdenciário. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial e impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, requer a redução dos honorários de advogado e a isenção das custas judiciais.
Contrarrazões apresentadas apenas pela autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Ademais, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a autora, faxineira, nascida em 1964, alega estar totalmente incapacitada para o trabalho.
A perícia médica, entretanto, concluiu que ela estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, podendo ser submetida a reabilitação profissional, por ser portadora de limitação do ombro direito e limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral (f. 177/191).
O perito informou que a doença surgiu em 2008, evoluindo para a cronicidade, até o advento da incapacidade laboral em 2014 (item 22 - f. 185).
Entendo, assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
Há precedentes sobre o tema, mesmo em casos de incapacidade parcial:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Com relação à alegação de preexistência da doença, sem razão o INSS.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: 24/10/1980 a 9/5/1983; 1/10/1985 a 25/4/1986; 4/11/1991 a 13/10/1992; 1/4/1997 a 31/10/1999; 9/1/2001 a 9/3/2001, bem como efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 1/11/1999 a 31/12/2000; 1/4/2001 a 31/12/2001; 1/11/2005 a 31/12/2006; 1/3/2011 a 31/5/2012; 1/8/2013 a 31/12/2016.
Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que a doença da autora, embora tenha sido referida como despontada em 2008, não a impediu de exercer atividades laborais por certo período até a superveniência da incapacidade laboral.
A contrario sensu, pode a autora, sim, exercer um sem número de atividades compatíveis com as limitações apontadas na perícia. Ademais, trata-se de pessoa relativamente jovem, com capacidade de trabalho residual para diversas atividades.
Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias.
Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. Fixo prazo de 6 (seis) meses para tal prestação.
O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (g.n.):
Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Quanto à aplicação da isenção de custas, falta interesse recursal do INSS, já que a sentença não o condenou a arcar com as custas.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação da autora e lhe dou parcial provimento, para manter o auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional da parte autora; conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 29/11/2017 14:37:22 |