Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000022-49.2014.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEVIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial quanto à incapacidade apresentada pela parte autora.
- Considerando-se a existência de incapacidade parcial e permanente, com a possibilidade de
recuperação da capacidade laborativa em atividade que não exija esforço da coluna,
agachamento, tempo elevado na posição ortostática, bem como a recuperação parcial em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrência da cirurgia realizada, afigura-se devido o benefício de auxílio-doença.
- Consoante se depreende do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-
doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a procedimento
de reabilitação para outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado
ou, quanto não for considerado recuperável, seja aposentado por invalidez.
- Tendo a parte autora formulado pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez
ou restabelecimento de auxílio-doença, sendo este acolhido não há que se falar em sucumbência
recíproca, cabendo ao INSS arcar com os honorários advocatícios. Precedentes.
- Apelação da parte autora provida em parte e apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000022-49.2014.4.03.6143
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JESUS OSVALDO MATHEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
APELADO: JESUS OSVALDO MATHEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000022-49.2014.4.03.6143
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JESUS OSVALDO MATHEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
APELADO: JESUS OSVALDO MATHEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Jesus Osvaldo Matheus e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS contra sentença proferida em demanda previdenciária que julgou
parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença a partir da cessação indevida, em
30/10/2012, a perdurar até a finalização de procedimento de reabilitação para o exercício de
atividade diversa, descontados os valores eventualmente percebidos a título de tutela
antecipada ou benefício inacumulável. Diante da sucumbência recíproca, houve a determinação
de compensação dos honorários advocatícios, sendo o pagamento das custas processuais
divido igualmente entre as partes, observadas as disposições da gratuidade da justiça.
A parte autora sustenta, em síntese, que a moléstia da qual é portadora (osteomusculares na
região da coluna) causaria dor crônica de difícil tratamento, impedindo-a de exercer atividades
que exijam sobrecarga contínua da coluna, razão por que estaria incapacitada não só para o
exercício de suas atribuições habituais, mas insuscetível para quaisquer outras, não sendo
possível a reabilitação, a ensejar, portanto, a conversão de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez.
No mais, requer o afastamento da sucumbência recíproca, porquanto os pedidos de concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez seriam alternativos, condenando-se o INSS ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, observadas as disposições da Súmula 111 do STJ.
Por sua vez, o INSS aduz, em suma, a impossibilidade de se condicionar a cessação do
benefício à reabilitação, sob pena de impedi-lo de, dando fiel cumprimento à lei, realizar nova
perícia administrativa a fim de aferir a permanência da incapacidade. Por fim, pugna pela
aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000022-49.2014.4.03.6143
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JESUS OSVALDO MATHEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
APELADO: JESUS OSVALDO MATHEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total, será cabível a concessão de
auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (caso
sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a incapacidade
temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a redução da sua
capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, com 48 (quarenta e oito)
anos de idade na data da perícia, realizada em 13/11/2014, é portadora de doença
degenerativa na coluna, com status de pós-operatório de descompressão + artrodese L4-L5,
com manutenção da dor e limitação para os esforços, estando parcial e permanentemente
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de cozinheiro.
Neste sentido, em resposta aos quesitos formulados pelo MM. Juízo a quo, esclarece o expert
(ID 90325078 - Pág. 24/26):
“1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou
mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais
as condições gerais de saúde da parte autora? R: Sim, doença degenerativa da coluna, em pós
operatório tardio de descompressão do canal medular e artrodese em dois níveis de coluna
lombar, mantendo quadro de lombociatalgia à esquerda. CID: M48.0
2. Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência
para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz
alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever
as restrições oriundas dessa incapacidade.
R: Dor e incapacidade para atividades que demandem esforço do esqueleto axial, agachamento
ou muito tempo na posição de ortostatismo.
3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da
doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível
estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a
doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em
quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou
na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que
deu credibilidade às suas alegações?
R: Não. Dados subjetivos das queixas álgicas indicam o início do quadro em 2003. A cirurgia foi
realizada em 2008, com posteriores períodos de afastamento por doença, conforme anexados
no processo.
4. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? Se positivo,
a incapacidade é temporária ou permanente?
R: Sim. A incapacidade é permanente para atividades que exijam esforço da coluna vertebral,
agachamento e carregamento de peso.
5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso
positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem
comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. Se negativo, a incapacidade é
temporária ou permanente?
R: Sim,, demais profissões que não exijam esforço. Trabalho em escritório, na posição sentada.
6. Em caso de incapacidade, o tratamento pode revertê-la? O tratamento é clínico ou cirúrgico?
Qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R: Sim. Já realizado o tratamento cirúrgico, com melhora parcial, mas com persistência da dor
(...)
10. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo
Juízo e pelas partes.
R: O autor já permaneceu afastado das atividades laborais e recebendo benefício de auxílio -
doença por 3 vezes, entre o período de 2007 a 2012. Apresenta-se ainda com quadro de
lombociatalgia mesmo após procedimento cirúrgico. Apresenta-se com incapacidade parcial
para atividades de esforço da coluna, agachamento, tempo elevado na posição ortostática.
Desta' forma, sugiro readaptação laborativa para funções sem tais exigências”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial quanto à incapacidade apresentada pela parte
autora.
Desta feita, considerando-se a existência de incapacidade parcial e permanente, com a
possibilidade de recuperação da capacidade laborativa em atividade que não exija esforço da
coluna, agachamento, tempo elevado na posição ortostática, bem como a recuperação parcial
em decorrência da cirurgia realizada, afigura-se devido o benefício de auxílio-doença.
Data de cessação do benefício (DCB)
Consoante se depreende do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-
doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a
procedimento de reabilitação para outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja
considerado reabilitado ou, quanto não for considerado recuperável, seja aposentado por
invalidez, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUALATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOSPREENCHIDOS.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. -São exigidos à concessão dos benefícios: a
qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a
incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não
era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. -A
ausência de incapacidade laboral total e permanente do seguradoatestadapor meio de perícia
médica judicial afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. -
Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais e
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -, é devido
o benefício de auxílio-doença. -À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se
a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido
o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez. - Acorreção monetáriadeve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral
no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado
a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.
579.431. -Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora
majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. -Apelação nãoprovida.
(TRF3 - ApCiv 5329303-51.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
Consoante se depreende do laudo pericial, concluiu o d. perito que a parte autora não estaria
incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas, razão por que de rigor a
manutenção do benefício até que seja considerada reabilitada ou, aferida a impossibilidade de
recuperação, seja aposentada por invalidez, consoante expendido na r. sentença impugnada.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
c) Honorários Advocatícios
No caso dos autos, tendo a parte autora formulado pedido alternativo de concessão de
aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, sendo este acolhido não há
que se falar em sucumbência recíproca, cabendo ao INSS arcar com os honorários
advocatícios.
Acerca do tema:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. (...) III - Termo inicial do
auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, afastada a alegação do INSS
quanto ao termo final do benefício, pois, como dito, persistiu a incapacidade após setembro de
2016. IV - Os honorários advocatícios não merecem reparo, pois arbitrados de acordo com o
entendimento desta Turma, nos termos Súmula 111 do STJ. Além disso, a autora formulou
pedido alternativo, que foi atendido, não havendo que se falar em sucumbência recíproca;
demais consectários legais não foram objeto de impugnação. V - Apelação não provida.
Preliminar afastada.
(TRF3 - ApCiv 5002790-27.2017.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26,
inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da
carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. (...) 5. A
correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. No tocante ao
pedido do INSS em relação aos honorários advocatícios, não lhe assiste razão, pois não há que
se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à
escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência concomitante de
pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por
invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte
vencida, como na hipótese. 7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais
fixados de ofício.
(TRF3 - ApelRemNec 0038177-28.2016.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
Desta feita, os honorários advocatícios em desfavor do INSS devem ser fixados em patamar
mínimo sobre o valor da condenação, com base nas parcelas vencidas até a prolação da
sentença, a teor da Súmula 111 do C. STJ, afastando-se a condenação da parte autora ao
pagamento de metade das custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento à
apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEVIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial quanto à incapacidade apresentada pela parte
autora.
- Considerando-se a existência de incapacidade parcial e permanente, com a possibilidade de
recuperação da capacidade laborativa em atividade que não exija esforço da coluna,
agachamento, tempo elevado na posição ortostática, bem como a recuperação parcial em
decorrência da cirurgia realizada, afigura-se devido o benefício de auxílio-doença.
- Consoante se depreende do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-
doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a
procedimento de reabilitação para outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja
considerado reabilitado ou, quanto não for considerado recuperável, seja aposentado por
invalidez.
- Tendo a parte autora formulado pedido alternativo de concessão de aposentadoria por
invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, sendo este acolhido não há que se falar em
sucumbência recíproca, cabendo ao INSS arcar com os honorários advocatícios. Precedentes.
- Apelação da parte autora provida em parte e apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA