
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015377-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015377-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Esclareço, inicialmente, que não houve interposição de agravo retido pela Autarquia.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 22.09.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.03.2014 (fl. 64/71) atestou que a autora apresenta edema em membros inferiores, com arritmia cardíaca e hipotireoidismo, estando incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais de 01.12.1997 a 30.04.2001 e de 01.02.2002 a 29.07.2004, recolhimentos de janeiro/2012 a setembro/2013, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de 20.02.1999 a 23.05.1999, 01.10.2005 a 19.02.2006 e de 09.03.2006 a 31.07.2006 (fl. 38/39), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.07.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (04.03.2013; fl. 11), tendo em vista a resposta ao quesito nº 4, fl. 68, do laudo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Aparecida Datorre Calcavara a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 04.03.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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