
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001647-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do início da incapacidade (dezembro/2012). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com a Resolução 134/2010 da CJF, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi noticiada à fl. 66.
Em consulta aos dados do CNIS (em anexo) observa-se que o benefício foi cessado em 27.12.2016.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001647-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.04.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 17.07.2014 atestou que a autora é portadora de dermatite por shampoo, géis, cremes, tinturas e químicas, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual (cabelereira).
Destaco que a autora possui recolhimentos de agosto/1998 a julho/2000, e de fevereiro/2001 a abril/2006, junho/2006 a dezembro/2006, fevereiro/2007 a janeiro/2010, março/2010 a novembro/2011, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.10.2011.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (55 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do início da incapacidade (01.12.2012), conforme item "conclusão" do laudo pericial (fl. 167), e tendo em vista que a citação ocorreu em 20.10.2011 ( fl.29).
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85 do Novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ana Maria Gonçalves de Oliveira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 01.12.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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