
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017266-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017266-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.01.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 05.12.2014 (fl. 75/81) atestou que a autora é portadora de lombalgia e transtorno de discos lombares, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, com indicação de tratamento cirúrgico.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre junho/1989 e abril/2013, e recebeu benefício de auxílio-doença de 30.08.2012 a 08.11.2012 e de 18.04.2013 a 05.05.2014 (fl. 57), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.08.2014.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (06.05.2014; fl. 57), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, e a resposta ao item "conclusão", fl. 79, do laudo.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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