Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002018-98.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I -Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua atividade (serviços gerais/zeladora) e idade (52 anos) e a possibilidade
de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
II - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002018-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA TELMA DE OLIVEIRA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002018-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA TELMA DE OLIVEIRA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MSA1816200
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação
administrativa (10.122014). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
pelo IPCA, e juros de mora na forma da Lei 9.494/97. O INSS foi, ainda, condenado, ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data
da juntada do laudo pericial, e a redução dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002018-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA TELMA DE OLIVEIRA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MSA1816200
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 26.11.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial elaborado em 09.11.2015 atestou que a autora é portadora de
espondilose lombar e cervical e tendinite de Quervain da mão direita, que lhe traz incapacidade
de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa braçal.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre junho/1999 e outubro/2010,
recolhimentos intercalados entre agosto/2008 e janeiro/2014, em valor sobre o salário mínimo, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 29.01.2014 a 10.12.2014, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
17.03.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua atividade (serviços gerais/zeladora) e idade (52 anos) e a
possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por
ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (11.12.2014), eis que não houve recuperação da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação
do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Maria Telma de Oliveira Barreto a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de
imediato, com data de início - DIB em 11.12.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I -Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua atividade (serviços gerais/zeladora) e idade (52 anos) e a possibilidade
de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
II - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
