Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5355865-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa habitual (embaladora de frutas), bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de
reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício
de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV -Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5355865-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZILDA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MACEDO ASSUNCAO - SP406454-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5355865-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZILDA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MACEDO ASSUNCAO - SP406454-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do
pedido administrativo (18.05.2017), até reabilitação. As prestações em atraso deverão ser pagas
com correção monetária na forma do INPC, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O
INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em
custas.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos para a concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial, e a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5355865-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZILDA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MACEDO ASSUNCAO - SP406454-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.10.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 27.09.2018, atestou que a autora é portadora de
lombalgia, fibromialgia e mialgia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o
exercício de sua atividade laborativa habitual (embaladora de frutas), podendo, no entanto,
desempenhar atividades de menor esforço físico. De acordo com a perícia, a incapacidade teve
início nos últimos dois anos (2016).
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre julho/1996 e fevereiro/2016, tendo
realizado requerimento administrativo em 18.05.2017, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em junho/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa habitual (embaladora de frutas), bem como sua idade (53 anos) e a
possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por
ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (18.05.2017), tendo em vista a resposta ao quesito nº 4 do laudo pericial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Rozilda Aparecida Ribeiro a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato,
com data de início - DIB em 18.05.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa habitual (embaladora de frutas), bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de
reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício
de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV -Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
