Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5674536-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, por ora,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85 do Novo CPC.
IV - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674536-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAUDICEIA APARECIDA VICENTE CHIARINOTI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO FAGUNDES - SP103820-N, PAULO FAGUNDES JUNIOR
- SP126965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAUDICEIA APARECIDA
VICENTE CHIARINOTI
Advogados do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N, PAULO FAGUNDES -
SP103820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674536-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAUDICEIA APARECIDA VICENTE CHIARINOTI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação
administrativa (24.05.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
e juros de mora. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS pede a fixação de termo final para o benefício, e a aplicação da correção
monetária na forma da Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, pede que sejam explicitados os critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora, os quais devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e
que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art.85 do Novo CPC, afastando-se a
Súmula 111 do STJ.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674536-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAUDICEIA APARECIDA VICENTE CHIARINOTI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO FAGUNDES - SP103820-N, PAULO FAGUNDES JUNIOR
- SP126965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAUDICEIA APARECIDA
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SP103820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelaçõesdo INSS e da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 26.05.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 30.10.2017, atestou que a autora foi operada da coluna
lombar, em agosto/94, e em agosto de 2015, foi operada da coluna cervical. Ficou afastada por 4
meses, voltou ao trabalho até julho de 2016. Apontou que a demandante está em uso de
sintomáticos e paliativos, associados a tranquilizantes depressores do Sistema Nervoso, e
apresenta-se com colar cervical sem orientação médica. Por fim, esclareceu que não há limitação
incapacitante de amplitude de movimentos, não há hipotrofias musculares, e não há sinais de
compressões nervosas. Refere dor aos movimentos cervicais, piorados pelo uso inadequado de
colar imobilizador (efeitos contrários à prescrita fisioterapia que está em curso).
O perito concluiu por incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitada para atividade
que não exija ficar por horas sentada; atividade em que haja maior movimentação, sem esforços
inadequados.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1978 e julho/2016, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 04.09.2015 a 20.11.2015 e de 21.07.2016 a 24.05.2017,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder
referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido
ajuizada a presente ação em junho/17.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, por
ora, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença (25.05.2017), tendo em vista a resposta ao quesito nº 10, do
INSS.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85 do Novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Laudiceia Aparecida Vicente Chiarinoti a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado
de imediato, com data de início - DIB em 25.05.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, por ora,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85 do Novo CPC.
IV - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
