
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011345-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011345-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.08.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.09.2015 (fl. 63/70), na especialidade de ortopedia, atestou que a autora é portadora de alterações ortopédicas, que, no entanto, não lhe trazem incapacidade laborativa, devendo ser obervadas as queixas de ordem psiquiátrica por médico especialista na área.
O segundo laudo pericial, realizado em 26.04.2016 (fl. 171/175), na especialidade de psiquiatria, apontou que a demandante apresenta retardo mental limítrofe, depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, estando incapacitada de forma total e temporária.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre abril/1988 e abril/2014 (fl. 111), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.03.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (42 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (06.01.2015; fl. 24), tendo em vista a resposta ao quesito nº 10, fl. 175 do laudo.
Não conheço de parte da apelação do INSS quanto à fixação dos juros e correção monetária, eis que disposto no mesmo sentido na sentença.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como nego provimento à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Nunes da Silva a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 06.01.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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