
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004087-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004087-57.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 05.10.1946, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.05.2015 (fl. 124/128) atestou que a autora é portadora de tendinopatia calcárea do supraespinhal de ombro esquerdo, e transtorno de disco lombar, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (faxineira).
Destaco que a autora possui recolhimentos de janeiro/1986 a maio/1989, julho/1989 a novembro/1990, janeiro/1991 a março/1991, maio/1991 a outubro/1993, e de maio/2012 a janeiro/2014 (fl. 60), em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 01.10.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Não obstante o referido laudo mencionar o desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação à Previdência Social, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o perito apontou o início da incapacidade em outubro/2012 (quesito nº 2; fl. 127).
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24.07.2013; fl. 40), tendo em vista a resposta ao quesito nº 2, fl. 127, do laudo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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