
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000179-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000179-89.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 30.03.1948, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 02.09.2015 (fl. 90/99) atestou que a autora é portadora de patologias degenerativas em coluna cervical e quadril direito, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico.
Destaco que a autora apresenta recolhimentos alternados entre setembro/2011 e fevereiro/2016 (fl. 109/111), em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 03.07.12013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Quanto à alegada preexistência, não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação à Previdência Social, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o laudo pericial apontou o início da incapacidade no início de 2013 (item 17, fl. 93).
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (27.05.2013; fl. 11), tendo em vista a resposta ao item 17, fl. 93 do laudo.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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