Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5160777-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (36 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV- Remessa oficial improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5160777-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ANDREA CAPRIOLI GOMES
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE CÂNDIDO MOTA/SP - 1ª VARA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5160777-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ANDREA CAPRIOLI GOMES
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE CÂNDIDO MOTA/SP - 1ª VARA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento
administrativo (20.12.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária, pelos índices previstos para as condenações contra a Fazenda Pública (Lei
11.960/09), sendo que a partir de 25.03.2015 será utilizado o IPCA-E, e juros de mora de acordo
com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em
custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo
de 45 dias, sem cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5160777-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ANDREA CAPRIOLI GOMES
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE CÂNDIDO MOTA/SP - 1ª VARA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.12.1975, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.03.2018, atestou que a autora apresenta dor na órbita
esquerda desde 2008, sequela de cirurgias realizadas, e transtorno depressivo em tratamento,
que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade
laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre novembro/1997 e outubro/2008,
recolhimentos intercalados entre setembro/2013 e junho/2017, em valor sobre o salário mínimo, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 29.04.2016 a 18.11.2016, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
junho/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (36 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo (20.12.2016),
sendo mantido até 29.01.2019, conforme dados do CNIS.
Esclareço que o fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (36 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
