Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5119176-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno,
por ora, ao exercício de sua atividade habitual (comerciante), sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
IV - Remessa oficial improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5119176-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: EDSON MIRANDA CALTABIANO - SP126857-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5119176-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: EDSON MIRANDA CALTABIANO - SP126857-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento
administrativo (24.04.2015), sendo devido por 120 dias, contados da juntada do laudo pericial
(21.08.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS
foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, o benefício foi pago até 01.09.2017,
conforme dados do CNIS.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5119176-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: EDSON MIRANDA CALTABIANO - SP126857-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 19.03.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, apresentado em agosto/2017, atestou que o autor é portador de
espondilopatia inflamatória não especificada, com crises álgicas intensas, e piora para esforço
físico, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade
laborativa, desde 2015.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre outubro/1974 e março/1986, e
recolhimentos intercalados entre agosto/2007 e julho/2016, em valor acima do salário mínimo,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
dezembro/2015.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável
o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (comerciante), sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo
(24.04.2015), tendo em vista a resposta ao quesito 15 do laudo pericial, e mantido na forma
fixada na sentença.
Esclareço que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno,
por ora, ao exercício de sua atividade habitual (comerciante), sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
IV - Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
