
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002056-75.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002056-75.2009.4.03.6109/SP
VOTO
Do agravo retido
Deixo de conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo falecido autor, nascido em 15.05.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado de forma indireta em 25.05.2015 (fl. 212/219) atestou que o falecido autor era portador de blastomicose pulmonar e encefálica, que lhe traziam incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, com agravamento a partir de 2005.
Destaco que o falecido autor possuía vínculos laborais alternados entre março/1978 e março/1982, recebeu auxílio-doença de 01.03.2005 a 15.09.2005, 08.11.2005 a 20.05.2006, e de 19.07.2006 a 17.12.2006, e recolhimentos de dezembro/2003 a março/2005, setembro/2007 a março/2009 e de maio/2009 a janeiro/2011, em valor sobre o salário mínimo, (fl. 239), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 03.03.2009.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (18.12.2006; fl. 239), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, conforme resposta ao quesito nº 7; fl. 216 do laudo. Ajuizada a ação em 03.03.2009 não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O benefício é devido até a data do óbito da parte autora (06.02.2011).
Saliento que o fato de o falecido possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data do óbito), nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, não conheço de agravo retido da parte autora e nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer que o benefício é devido até a data do óbito. (06.02.2011).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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