Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5672153-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. REVISÕES PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - A sentença não vinculou as revisões periódicas ao processo de reabilitação, salientando-se,
no entanto, que a autarquia deverá submetero beneficiário, caso necessário, ao processo de
reabilitação profissional, sendo, possível, ainda, a realização de perícias periódicas, nos termos
do art. 46 do Decreto 3.048/99.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do pedido administrativo
(14.10.2016), conforme expressamente requerido na inicial.
IV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI -Apelaçãodo INSS parcialmente providae apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672153-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO MARCOS OLIVEIRA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N, LEANDRO LOMBARDI
CASSEB - SP329583-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO MARCOS OLIVEIRA
XAVIER
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N, RONALDO
ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672153-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO MARCOS OLIVEIRA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N, LEANDRO LOMBARDI
CASSEB - SP329583-N
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XAVIER
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa
(11.08.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sem cominação de multa. Não sendo
hipótese de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional, devendo, ainda, comparecer nas avaliações médicas, para as quais for
convocada pela Autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação
profissional, sob pena de suspensão de seu benefício.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
17.04.2019.
Em apelação o INSS aduz que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início de
sua incapacidade (05.02.2018), ou na correta data de cessação administrativa (13.09.2016).
Aduz, ainda, que as revisões de benefício não estão vinculadas ao processo de reabilitação.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a cessação indevida (11.08.2016).
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672153-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO MARCOS OLIVEIRA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N, LEANDRO LOMBARDI
CASSEB - SP329583-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO MARCOS OLIVEIRA
XAVIER
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N, RONALDO
ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 21.05.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 05.02.2018, atestou que o autor é portador de doença
cardíaca, com cardiomegalia, aneurisma de aorta ascendente e insuficiência de válvula aórtica
moderada, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de
atividade laborativa habitual como rurícola, podendo, no entanto, ser reabilitado para outras
atividades.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1989 e outubro/2011, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 07.10.2011 a 25.01.2012, e de 08.06.2012 a 13.09.2016,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder
referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido
ajuizada a presente ação em fevereiro/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(rurícola), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da
Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
A sentença não vinculou as revisões periódicas ao processo de reabilitação, salientando-se, no
entanto, que a autarquia deverá submetero beneficiário, caso necessário, ao processo de
reabilitação profissional, sendo, possível, ainda, a realização de perícias periódicas, nos termos
do art. 46 do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do pedido administrativo
(14.10.2016), conforme expressamente requerido na inicial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a possibilidade de
revisões periódicas e para fixar otermo inicial do benefício em 14.10.2016. Nego provimento à
apelação do autor.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora João Marcos Oliveira Xavier a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença reimplantado de
imediato, com data de início - DIB em 14.14.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. REVISÕES PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - A sentença não vinculou as revisões periódicas ao processo de reabilitação, salientando-se,
no entanto, que a autarquia deverá submetero beneficiário, caso necessário, ao processo de
reabilitação profissional, sendo, possível, ainda, a realização de perícias periódicas, nos termos
do art. 46 do Decreto 3.048/99.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do pedido administrativo
(14.10.2016), conforme expressamente requerido na inicial.
IV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI -Apelaçãodo INSS parcialmente providae apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e nego provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
