
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004464-21.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004464-21.2015.4.03.6144/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.06.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.09.2013 (fl. 239/248), complementado à fl. 267, atestou que o autor é portador de quadro doloroso crônico no joelho esquerdo em razão de osteoartrose, lesão tendinosa em ombro direito e hérnia discal e osteoartrose em coluna lombar, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
O segundo laudo pericial, realizado em 19.06.2015 (fl. 297/305) apontou que o demandante apresenta artrose nos joelhos, caracterizado por doença degenerativa da cartilagem articular, que lhe acarreta incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre agosto/1976 e outubro/2004, recebeu benefício de auxílio-doença em períodos intercalados entre outubro/2005 e dezembro/2008, e efetuou recolhimentos em janeiro e fevereiro/2010 e de maio/2010 a outubro/2010, em valor acima do salário mínimo (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.06.2010.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (pedreiro), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da implantação do benefício em razão de tutela antecipada (dezembro/2010; fl. 51) e tendo em vista que a citação foi realizada posteriormente (12.04.2011; fl. 56).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício em 01.12.2010.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 01.12.2010.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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