
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014469-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014469-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.01.1976, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.05.2015 (fl. 30/33) atestou que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, já tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, que lhe traz incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa. Apontou que a demandante deve se submeter a tratamento fisioterápico intensivo para reabilitação, que pode ser realizado em um período de 3 (três) meses.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre abril/2009 e setembro/2015, e recebeu benefício de auxílio-doença de 29.01.2015 a 16.03.2015 (fl. 46), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 22.04.2015.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (41 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (17.03.2015; fl. 46), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, isto é, até 18.01.2018, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento, e para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela e remuneração salarial serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e manutenção do benefício até 18.01.2018.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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