Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005354-36.2014.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor, não há como se deixar de
reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, no período apontado de
30.10.2014 a 21.05.2015.
II - Acorreção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas no período de
concessão do benefício, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
V - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005354-36.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CICERA ALMEIDA VASCONCELOS, AMANDA ALMEIDA SILVA,
ALESSANDRA DE ALMEIDA SILVA
APELANTE: ESPÓLIO DE ADINISIO DE SÁ SILVA - CPF 668.440.376-00
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557-A, ALBIS JOSE
DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557-A, ALBIS JOSE
DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557-A, ALBIS JOSE
DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A
Advogados do(a) APELANTE: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557-A, ALBIS JOSE DE
OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005354-36.2014.4.03.6130
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CICERA ALMEIDA VASCONCELOS, AMANDA ALMEIDA SILVA,
ALESSANDRA DE ALMEIDA SILVA
APELANTE: ESPÓLIO DE ADINISIO DE SÁ SILVA - CPF 668.440.376-00
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557-A, ALBIS JOSE
DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557-A, ALBIS JOSE
DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557-A, ALBIS JOSE
DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A
Advogados do(a) APELANTE: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557-A, ALBIS JOSE DE
OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Noticiado o falecimento do autor em 21.05.2015, foi deferida a habilitação dos herdeiros.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Foi informada a concessão judicial do benefício de pensão por morte à companheira do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005354-36.2014.4.03.6130
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CICERA ALMEIDA VASCONCELOS, AMANDA ALMEIDA SILVA,
ALESSANDRA DE ALMEIDA SILVA
APELANTE: ESPÓLIO DE ADINISIO DE SÁ SILVA - CPF 668.440.376-00
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557-A, ALBIS JOSE
DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557-A, ALBIS JOSE
DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557-A, ALBIS JOSE
DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A
Advogados do(a) APELANTE: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557-A, ALBIS JOSE DE
OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo falecido autor, nascido em 01.11.1967 e falecido em 21.05.2015,
estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial indireto, elaborado em 27.03.2018, atestou que o falecido autor
apresentava fratura do tubérculo maior do úmero esquerdo, polineuropatia periférica carencial
etanólica, epilepsia e etilismo crônico, que lhe trouxe incapacidade de forma total e temporária
para o exercício de atividade laborativa no período de 30.10.2014 a 21.05.2015.
Destaco que o autor possuía vínculos laborais alternados entre julho/2007 e maio/2015, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.12.2014.
Recebeu auxílio-doença de 09.12.2013 a 12.05.2014
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, no período
apontado de 30.10.2014 a 21.05.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas no período de
concessão do benefício, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença no período de
30.10.2014 a 21.05.2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor, não há como se deixar de
reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, no período apontado de
30.10.2014 a 21.05.2015.
II - Acorreção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas no período de
concessão do benefício, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
V - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
