Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5391048-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES
RECEBIDOS A MAIOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (39 anos), a possibilidade de reabilitação, e a presença de vínculos laborais
até a presente data, não como não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao
exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (03.06.2016), sendo devido até véspera do vínculo laboral iniciado em
18.09.2017,compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela, respeitados
os limites da execução.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas no período de
03.06.2016 a 17.09.2017, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Não há que se falar em devolução das parcelas eventualmente recebidas a maior pela parte
autora, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido
recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5391048-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO LUIZ BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5391048-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação
administrativa (02.06.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do IPCA-E, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem
cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
31.03.2019.
Em apelação o INSS pede que a sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição, e aduz
que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
pericial, que seja estipulado termo final para o benefício, a aplicação da correção monetária na
forma da Lei 11.960/09, a redução dos honorários advocatícios. Aduz, ainda, que o autor não
satisfaz os requisitos para o procedimento de reabilitação profissional.
A parte autora, por sua vez, aduz que foram comprovados os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pede a manutenção do benefício
de auxílio-doença até sua recuperação, ou a concessão do benefício de auxílio-acidente. Pede,
ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões do autor, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5391048-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO LUIZ BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 09.04.1980, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 10.04.2017, atestou que o autor é portador de doença
degenerativa da coluna vertebral, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o
exercício de atividade laborativa. Apontou que já foi submetido a cirurgia, apresentando limitações
ao movimento em coluna cervical e lombar.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1996 e março/2015, e de
18.09.2017 a 04.03.2018, e 05.03.2018 a até a atualidade, e recebeu benefício de auxílio-doença
de 13.01.2016 a 02.06.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria
autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal
fim, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (39 anos), a possibilidade de reabilitação, e a presença de
vínculos laborais até a presente data, não como não há como se deixar de reconhecer que era
inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (03.06.2016),sendo devido até véspera do vínculo laboral iniciado em 18.09.2017,
compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela, respeitados os limites da
execução.
Eventuais valores recebidosa maior não serão objeto de devolução,tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé dodemandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas no período de
03.06.2016 a 17.09.2017, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar
parcialmente procedente o pedido e condenar a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-
doença no período de 03.06.2016 a 17.09.2017. Nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES
RECEBIDOS A MAIOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (39 anos), a possibilidade de reabilitação, e a presença de vínculos laborais
até a presente data, não como não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao
exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (03.06.2016), sendo devido até véspera do vínculo laboral iniciado em
18.09.2017,compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela, respeitados
os limites da execução.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas no período de
03.06.2016 a 17.09.2017, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Não há que se falar em devolução das parcelas eventualmente recebidas a maior pela parte
autora, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido
recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial, e negar provimento a apelacao do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
