Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5391069-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa
(13.07.2016), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5391069-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANETE APARECIDA BARRETO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5391069-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANETE APARECIDA BARRETO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data
indeferimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária na forma do IPCA-E, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi,
ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem
cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo
pericial e a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.9860/09.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5391069-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANETE APARECIDA BARRETO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.07.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 05.04.2017, atestou que a autora apresenta episódio
depressivo recorrente, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de
atividade laborativa, devendo ser reavaliada em 6 meses.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre agosto/1985 e julho/2015, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 10.07.2015 a 20.07.2015 e de 28.03.2016 a 12.07.2016,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder
referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido
ajuizada a presente ação em fevereiro/2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa (operadora de suporte), bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de
reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício
de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (13.07.2016), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, incidindo
até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do
prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa (13.07.2016) e
termofinal do benefício em seis meses a partir da data do presente julgamento.
Expeça-se email ao INSS informando a manutenção do benefício até 6 meses a partir da data do
presente julgamento, com retificação da DIB para 13.07.2016.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa
(13.07.2016), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e dar parcial provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
