
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004591-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE LUIZ GIBIN DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004591-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE LUIZ GIBIN DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (22.04.2014), e mantido por 12 meses a partir do laudo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas.Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício de auxílio-doença foi noticiada nos autos, com cessação em 08.02.2019.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, eis que a segunda perícia não tem o condão de afastar as conclusões da primeira perícia quanto à ausência de incapacidade. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial na data do segundo laudo pericial e a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou que seja mantido o auxílio-doença até reabilitação.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004591-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE LUIZ GIBIN DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 09.05.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 03.09.2014, atestou que o autor é portador de lombalgia, que, no entanto, não lhe traz incapacidade laborativa.
O segundo laudo pericial, realizado em 08.02.2018, apontou que o autor apresenta hérnias discais póstero-centrais em níveis de C4-05 e C5 -C6, espondiloartrose incipiente, protrusão em disco intervertebral em nível de L4 -L5, espondilose, tendinopatia e tendinose, em manguito rotador do ombro direito; hipertensão arterial e obesidade, e doença de Parkinson, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente, desde janeiro/2014, “podendo submeter-se a processo de reabilitação, e/ou readaptação funcional após devidos tratamentos especializados”
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre novembro/1983 e janeiro/2014, e recebeu benefício de auxílio-doença de 27.01.2014 a 22.04.2014, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em maio/2014.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (serviços gerais/operador de caldeira), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (23.04.2014), compensados os valores recebidos administrativamente, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Ajuizada a ação em maio/2014 não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dou parcial provimento à apelação do autor
para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.Determino que, independentemente do trânsito em julgado
, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva),
a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte autora José Luiz Gibin dos Santos o benefício de auxílio-doença (DIB em 23.04.2014, mantido por 6 meses a partir do presente julgamento).É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (serviços gerais/operador de caldeira), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (23.04.2014), compensados os valores recebidos administrativamente, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Ajuizada a ação em maio/2014 não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao do INSS e a remessa oficial, e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
