Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5670257-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do requerimento administrativo
(28.08.2017), tendo em vista a resposta ao item “18” do laudo, incidindo até seis meses a partir
da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto
ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99,
não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, o dever da
Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
IV - Prejudicada a alegação de que a parte autora exerceu atividade laborativa durante o curso do
processo, eis que as contribuições foram feitas até agosto/2017, e o termo inicial fixado em
28.08.2017.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670257-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BEATRIZ DA SILVA CHIQUINATO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670257-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BEATRIZ DA SILVA CHIQUINATO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do
requerimento administrativo (28.08.2017), sendo possível revisão administrativa após o trânsito
em julgado As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do
IPCA-E e com juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação até a data da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para a implantação do benefício no prazo de 60 dias, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
25.09.2019.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento, eis que a arte autora exerceu atividade laboral, Alega, ainda, a
possibilidade de revisão a qualquer tempo, não sendo possível limitar a cessação do benéfico
para apenas após o trânsito em julgado.
Em recurso adesivo a parte autora alega que foram preenchidos os requisitos necessários para a
concessão de aposentadoria por invalidez. Alternativamente pede que o auxílio-doença seja
mantido até sua recuperação.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670257-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BEATRIZ DA SILVA CHIQUINATO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 11.12.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 10.02.2018, atestou que a autora encontra-se em pós
operatório de cirurgia de síndrome do túnel do carpo de mão esquerda e aguardando intervenção
em mão esquerda, que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e temporária. Estima
período de 3 meses para recuperação, após o qual estará apta ao exercício de atividade leves
que não exijam movimentos repetitivos de membros superiores e manuseio de fino trato com as
mãos.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre junho/1996 e abril/2010,
recolhimentos intercalados entre maio/2013 e agosto/2017, em valor sobre o salário mínimo,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
novembro/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(cozinheira), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da
Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (28.08.2017), tendo em vista a resposta ao item “18” do laudo, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Esclareço ainda, ser possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do
Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no
entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
Prejudicada a alegação de que a parte autora exerceu atividade laborativa durante o curso do
processo, eis que as contribuições foram feitas até agosto/2017, e o termo inicial fixado em
28.08.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a possibilidade de
perícias periódicas, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para que o
benefício seja 6 meses, contados da data do presente julgamento.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Maria Beatriz da Silva a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença reimplantado de imediato, com
data de início - DIB em 28.08.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, e mantido até seis meses contados da data do
presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do requerimento administrativo
(28.08.2017), tendo em vista a resposta ao item “18” do laudo, incidindo até seis meses a partir
da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto
ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99,
não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, o dever da
Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
IV - Prejudicada a alegação de que a parte autora exerceu atividade laborativa durante o curso do
processo, eis que as contribuições foram feitas até agosto/2017, e o termo inicial fixado em
28.08.2017.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
