Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5883090-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da sentença (09.01.2018), quando
reconhecidos os requisitos para a concessão do benefício, já que a função exercida (cuidadora de
idosos) era, em tese, compatível com sua limitação, e mantido até 19.12.2018, conforme dados
do CNIS.
III - Ofato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VI - Apelaçãodo INSS não conhecida quanto à isenção em custas, haja vista a sentença ter
disposto no mesmo sentido que a pretensão do réu.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e na parte conhecida, parcialmente provida.
Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5883090-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDILEUZA IRACI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5883090-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANDILEUZA IRACI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data cessação
administrativa (09.11.2015), enquanto permanecer incapacitada. As prestações em atraso
deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O
INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa,
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
19.12.2018.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios, a fixação
dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09 e a isenção do pagamento de custas.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5883090-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANDILEUZA IRACI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 14.02.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.09.2017, atestou que a autora é portadora de seqüela
motora em tornozelo direito, após acidente de trânsito, que lhe traz incapacidade de forma parcial
e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde abril/2014, podendo ser readaptada
para funções laborativas que evitem sobrecarga em membros inferiores.
Destaco que a autora (última ocupação como cuidadora de idosos)possui vínculos laborais
alternados entre abril/1982 e agosto/2016, e recolhimentos intercalados entre setembro/2016 e
janeiro/2020, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2016. Recebeu, administrativamente, auxílio-
doença de 25.04.2014 a 09.11.2015.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da sentença (09.01.2018),
quando reconhecidos os requisitos para a concessão do benefício, já que a função exercida
(cuidadora de idosos) era, em tese, compatível com sua limitação, e mantido até 19.12.2018,
conforme dados do CNIS.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Não conheço o apelo de isenção da autarquia em custas, haja vista a sentença ter disposto no
mesmo sentido que a pretensão do réu.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, bem como à remessa oficialpara fixar o termo inicial do benefício em
09.01.2018, e para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00,
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da sentença (09.01.2018), quando
reconhecidos os requisitos para a concessão do benefício, já que a função exercida (cuidadora de
idosos) era, em tese, compatível com sua limitação, e mantido até 19.12.2018, conforme dados
do CNIS.
III - Ofato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VI - Apelaçãodo INSS não conhecida quanto à isenção em custas, haja vista a sentença ter
disposto no mesmo sentido que a pretensão do réu.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e na parte conhecida, parcialmente provida.
Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer de parte da
apelacao do INSS e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento a
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
