
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016810-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016810-74.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 01.04.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.06.2017 (fl. 87/94), atestou que o autor é portador de quadro de depressão grave, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, com estimativa de recuperação em 4 meses.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1988 e agosto/2013, recolhimentos de abril/2014 a setembro/2015, e recebeu benefício de auxílio-doença de 10.02.2016 a 02.06.2016 (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 15.06.2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (técnico de enfermagem), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (07.12.2016; fl. 25), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (07.12.2016).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e manutenção da tutela antecipada, com a alteração do termo inicial do benefício para 07.12.2016, sendo devido até 6 meses após a data do presente julgamento.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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