Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5690308-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo pericial (13.03.2017),
tendo em vista a incapacidade total e temporária, sendo devido até março/2019, conforme
previsão de recuperação apontada pelo perito (quesito nº 2, do autor).
III - Verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada no período para o
qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, todavia, tal fato não elide, por si só, a
incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de
necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual parte autora
manteve vínculo empregatício. Além doque a questão relativa às prestações vencidas em que
houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5690308-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DE MELO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: MONICA JUNQUEIRA PEREIRA - SP110227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5690308-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DE MELO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: MONICA JUNQUEIRA PEREIRA - SP110227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia.
As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo IPCA-E, e juros de
mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas,
despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação
até a data da sentença.
Tendo em vista que os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora não
haviam sido apreciados pelo Juízo "a quo", o feito foi convertido em diligência.
Em apelação o INSS pede que seja fixado termo final para cessação do benefício, com o
desconto das competências em que houve exercício de atividade laboral. Pede, ainda, a
aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e a redução dos honorários
advocatícios.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5690308-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DE MELO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: MONICA JUNQUEIRA PEREIRA - SP110227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, observo que os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, foram,
implicitamente, rejeitados, ante a não manifestação do Juízo “a quo”.
Nos termos do art. 1011 do CPC/15, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 22.04.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59, da
Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico pericial, elaborado em 25.02.2017, atestou que o autor é portador de tendinopatia
e bursite em ombro esquerdo, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o
exercício de atividade laborativa, por um período de dois anos.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre dezembro/1989 e agosto/2019,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
24.02.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do laudo pericial
(13.03.2017), tendo em vista a incapacidade total e temporária, sendo devido até março/2019,
conforme previsão de recuperação apontada pelo perito (quesito nº 2, do autor).
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu atividade
laborativa remunerada no período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença,
todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista
que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do
período no qual parte autora manteve vínculo empregatício.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Além doque a questão relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício
estásujeitaao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que o
benefício seja devido até março/2019. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para
excluir as custas da condenação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo pericial (13.03.2017),
tendo em vista a incapacidade total e temporária, sendo devido até março/2019, conforme
previsão de recuperação apontada pelo perito (quesito nº 2, do autor).
III - Verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada no período para o
qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, todavia, tal fato não elide, por si só, a
incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de
necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual parte autora
manteve vínculo empregatício. Além doque a questão relativa às prestações vencidas em que
houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
