Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2319742 / SP
0002559-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (63 anos), não há como se deixar de reconhecer que é inviável
o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação do último
vínculo laboral (07.02.2015), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento,
podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
III - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
V - Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-40 ART-61
