Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896207-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (serviços
gerais de lavoura), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do pedido administrativo
22.08.2018, e conforme dados do CNIS foi prorrogado até 01.06.2021, após o termo final ter sido,
inicialmente, fixado, em 13.10.2019, de acordo com a sentença, restando prejudicada o pedido de
submissão à nova perícia para manutenção do benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
V- Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora julgada prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896207-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDMERCIO LONGUINHO GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, EDUARDO JOSE BERTIN -
SP399482-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMERCIO LONGUINHO
GUIMARAES
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N, DANILO TEIXEIRA -
SP273312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896207-30.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo (22.08.2018), e mantido por 10 meses, a contar da perícia. As prestações em
atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios
estabelecidos pelo TRF/3ª Região. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.Não houve
condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do
benefício, sem cominação de multa.
Foi noticiada nos autos a implantação do benefício, com cessação em 13.10.2019. Em consulta
aos dados do CNIS observa-se que a manutenção do benefício foi prorrogada até 01.06.2021.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Alega, ainda, que o início da incapacidade é posterior à perda da
qualidade de segurado. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da
Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, pede que o auxílio-doença seja mantido até a realização de nova
perícia.
Após contrarrazões do autor, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896207-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 29.06.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.12.2018, atestou que o autor é portador de dores
lombares e hérnia discal, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o
exercício de atividade laborativa, desde setembro/2018. Sugeriu reavaliação após 10 meses.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre julho/1990 e março/2016, tendo
sido ajuizada a presente ação em 17.09.2018, quando teria, em tese, ocorrido a perda de
qualidade de segurado.
Entretanto, ainda que o laudo pericial tenha apontado o início da incapacidade em
setembro/2018, a parte autora demonstrou que já apresentava enfermidade incapacitante para
atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, uma vez que trouxe
documento médico datado de junho/2016, informando a presença de espondiloartrose lombo-
sacra e hérnia de disco centro-lateral e lateral esquerda
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(serviços gerais de lavoura), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art.
61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do
mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo
22.08.2018, e conforme dados do CNIS foi prorrogado até 01.06.2021, após o termo final ter sido,
inicialmente, fixado, em 13.10.2019, de acordo com a sentença, restando prejudicado o pedido de
submissão à nova perícia para manutenção do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e julgo prejudicada a apelação do autor,
conforme acima explicitado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (serviços
gerais de lavoura), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do pedido administrativo
22.08.2018, e conforme dados do CNIS foi prorrogado até 01.06.2021, após o termo final ter sido,
inicialmente, fixado, em 13.10.2019, de acordo com a sentença, restando prejudicada o pedido de
submissão à nova perícia para manutenção do benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
V- Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora julgada prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e julgar prejudicada a apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
