Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001870-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado a contar data da contestação, quando o réu manifestou
ciência da ação (23.01.2018), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em
conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS, remessa oficial, e apelação da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001870-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELIENE CARLOS DE OLIVEIRA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: LUDMILA MARQUES ROZAL - MS13239-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001870-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELIENE CARLOS DE OLIVEIRA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: LUDMILA MARQUES ROZAL - MS13239-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do
indeferimento administrativo (25.09.2017), sendo mantido por 12 meses, a partir do exame
pericial (16.03.2018). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na
forma do IPCA-E, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado
ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, observa-se, conforme dados do
CNIS, que o benefício de auxílio-doença foi implantado, encontrando-se ativo.
Em apelação o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do
laudo pericial, e a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde
o indeferimento administrativo. Aduz, ainda, que sua incapacidade persiste,
apresentandoatestado firmado pela rede pública de saúde nesse sentido.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001870-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELIENE CARLOS DE OLIVEIRA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: LUDMILA MARQUES ROZAL - MS13239-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 28.09.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.03.2018, atestou que a autora é portadora de
transtorno misto ansioso e depressivo , de difícil controle clínico, que lhe traz incapacidade de
forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde março/2018, por um
período de 12 (doze) meses.
Destaco que a autora recebeu benefício de auxílio-doença de 26.01.2016 a 14.06.2016, e possui
vínculos laborais alternados entre janeiro/2009 e setembro/2017, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em dezembro/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa (costureira), bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade
habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar data da contestação, quando o réu
manifestou ciência da ação (23.01.2018), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em
conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves. Tendo em vista o atestado apresentado pela apelante, o benefício deverá incidiraté
seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar o
termo inicial do benefício na data da contestação (23.01.2018), e parcial provimento à apelação
da parte autora para que o benefício seja devido até seis meses, contados da data do presente
julgamento.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido, com a alteração do termo inicial
para 23.01.2018, e termo final em seis meses contados da data do presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado a contar data da contestação, quando o réu manifestou
ciência da ação (23.01.2018), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em
conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS, remessa oficial, e apelação da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, a remessa oficial, e a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
