Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000776-60.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua
atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (23.09.2016), e devido até a véspera da concessão administrativa da
aposentadoria por invalidez (21.05.2019), restando prejudicada a fixação de termo final para o
benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantidos os honorários na forma fixada na sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§ 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000776-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILENO LUCENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PEREIRA - SP258745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000776-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILENO LUCENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PEREIRA - SP258745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação
administrativa (22.09.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo, observada a
Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da
tutela para a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, sendo convertido,
administrativamente, em aposentadoria por invalidez, a partir de 22.05.2019.
Em apelação o INSS aduz que não foi fixado termo final para o benefício.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000776-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILENO LUCENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PEREIRA - SP258745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 02.05.1977, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.10.207, na especialidade de psiquiatria, atestou que o
autor apresenta episódio depressivo moderado, posterior ao diagnóstico de esclerose múltipla,
que lhe traz incapacidade laborativa de forma temporária, pelo prazo de 6 meses.
O laudo pericial, realizado em 06.09.2017, na especialidade de clínica geral, apontou que o
demandante é portador de esclerose múltipla, que lhe traz incapacidade de forma parcial e
permanente para o exercício de atividade laborativa habitual como marceneiro. Apontou que o
autor se encontra em seguimento neurológico regular, em uso de medicação específica para
tratamento da doença, porém, com prejuízo da memória de fixação e rebaixamento cognitivo,
anormalidades documentadas em relatórios médicos e comprovadas ao exame neurológico atual.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre setembro/1996 e fevereiro/2015, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 17.02.2015 a 13.04.2016, e de 13.05.2016 a 22.09.2018,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder
referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido
ajuizada a presente ação em março/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao
exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (23.09.2016), e devido até a véspera da concessão administrativa da
aposentadoria por invalidez (21.05.2019), restando prejudicada a fixação de termo final para o
benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários na forma fixada na sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em
sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, §
11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua
atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (23.09.2016), e devido até a véspera da concessão administrativa da
aposentadoria por invalidez (21.05.2019), restando prejudicada a fixação de termo final para o
benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantidos os honorários na forma fixada na sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85,
§ 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
