Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5104761-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (51anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar
de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação de pagamento
do benefício (05.10.2016), tendo em vista a resposta ao item “9”, do laudo pericial, incidindo até
oito meses (conforme sugerido no laudo pericial) a partir da data do presente julgamento,
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5104761-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: CLARIETA MARIA DE JESUS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N, FELIPE
AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5104761-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: CLARIETA MARIA DE JESUS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N, FELIPE
AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do
requerimento administrativo (26.09.2016), até o efetivo restabelecimento ou reabilitação
profissional. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora
na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas e despesas
processuais, observada eventual isenção, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para
a implantação do benefício, sem cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5104761-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: CLARIETA MARIA DE JESUS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N, FELIPE
AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 05.09.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.07.2017 e complementado em 04.09.2017, atestou que
a autora foi submetida à cirurgia de mastectomia, com esvaziamento ganglionar homolateral,
apresentando linfedema, como seqüela da cirurgia, e que lhe traz incapacidade de forma total e
temporária. Realiza tratamento no SUS exclusivamente com drenagem linfática. Apontou que “o
exame físico mostrou limitação mínima aos movimentos decorrentes do edema. Caso classificado
entre I e II. É bem provável uma cronificação e irreversibilidade, mas entendo que o tratamento foi
feito por tempo insuficiente, não sendo possível afirmar que autora se encontra no melhor estado
clínico possível. A autora deve ser afastada do trabalho para tratamento por um período de 8
meses e encaminhada para processo de reabilitação”.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre abril/1988 e novembro/2014, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 01.07.2015 a 05.10.2016, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
junho/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação de
pagamento do benefício (05.10.2016), tendo em vista a resposta ao item “9”, do laudo pericial,
incidindo até oito meses (conforme sugerido no laudo pericial) a partir da data do presente
julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial para que o termo inicial dobenefício seja fixado em 05.10.2016 e para queseja devido até
oito meses a partir da data do presente julgamento.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido, com a alteração do termo inicial
do benefício para 05.10.2016, e a sua manutenção até oito meses a partir da data do presente
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (51anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar
de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação de pagamento
do benefício (05.10.2016), tendo em vista a resposta ao item “9”, do laudo pericial, incidindo até
oito meses (conforme sugerido no laudo pericial) a partir da data do presente julgamento,
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e dar parcial provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
