Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5799203-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido
administrativo (21.12.2016), tendo em vista a resposta ao quesito “10”, do laudo pericial, incidindo
até seis meses, a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do
prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799203-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE SERAFIM SANTANA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799203-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE SERAFIM SANTANA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo (21.12.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do IPCA-E, até expedição do precatório, e com juros de mora desde a citação. O INSS
foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em
custas.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se a implantação do benefício.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede que sejam descontados os períodos em que
houve vínculo laboral, a redução dos honorários advocatícios ou que seja reconhecida a
sucumbência recíproca, e a fixação dos juros de mora em 6%.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
A parte autora informou que o benefício de auxílio-doença foi implantado, com cessação prevista
para 11.10.2018. Pede que não seja fixado termo final para o benefício, eis que a sentença não
estabeleceu termo para cessação, a qual só deve ocorrer após avaliação pericial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799203-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE SERAFIM SANTANA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 12.08.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.11.2017, atestou que a autora é portadora de doença
osteopática degenerativa, associada à edema de membros inferiores principalmente em região de
tornozelos (linfedema), com processo inflamatório local (dor, edema, vermelhidão), sinais de
insuficiência venosa crônica, associado à obesidade, que lhe trazem incapacidade laborativa de
forma parcial e temporária. Apontou, ainda, que há limitações para a realização de esforços
físicos, e permanecer longos períodos em posição ortostática, estimando um período de um ano
para recuperação.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre maio/1999 e dezembro/2005, e de
18.05.2016 a 15.08.2016, e recolhimentos intercalados entre fevereiro/2002 e novembro/2018,
em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do
não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em junho/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Considerando as conclusões periciais, e o requerido pela parte autora, otermo inicial do benefício
de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (21.12.2016), tendo em vista
a resposta ao quesito “10”, do laudo pericial, incidindo até seis mesesa partir da data do presente
julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que os juros de mora sejam
devidos na forma acima explicitada e para que o benefício seja devido até seis meses, contados
do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que o benefício implantado à
parte autora Alice Serafim Santana (auxílio-doença) seja devido até seis meses, contado do
presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido
administrativo (21.12.2016), tendo em vista a resposta ao quesito “10”, do laudo pericial, incidindo
até seis meses, a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do
prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
