
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial, e corrigir erro material de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005362-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005362-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.12.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.02.2016 (fl. 86/93) atestou que o autor é portador de osteoartrose dos joelhos, que lhe traz incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculo laboral de 01.10.2010 a 30.09.2012 (fl. 15), e possui recolhimentos de março/2014 a outubro/2014, em valor sobre o salário mínimo (fl. 33), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.11.2014.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (55 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.07.2014; fl. 22), tendo em vista a resposta ao quesito nº 22, fl. 91, corrigindo-se erro material quanto à sua fixação.
Saliento que o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
Não conheço de parte da apelação do INSS quanto à isenção do pagamento de custas e despesas processuais, haja vista a sentença ter disposto no mesmo sentido que a pretensão do réu.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada. Corrijo, de ofício erro material quanto ao termo inicial (23.07.2014).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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