Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046445-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (50 anos), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (11.12.2017), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III -Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
V- Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046445-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUGENIO GALETTI FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP372023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5046445-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUGENIO GALETTI FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP372023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5046445-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUGENIO GALETTI FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP372023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.11.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.10.2017, atestou que o autor apresenta osteocrenose
de cabeça femural bilateral, com prótese em quadril esquerdo, e osteonecrose em quadril direito,
que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade
laborativa, estando impossibilitado de realizar função que exija ficar em pé, deambular longas
distâncias, pegar peso, subir e descer escadas, e agachar. Apontou, ainda, que as lesões o
obrigam a utilizar muleta de forma permanente. Foi informado que o autor foi submetido a
reabilitação profissional (fevereiro/2017), concluindo formação para auxiliar administrativo.
Destaco que o autor recebeu benefícios de auxílio-doença entre 2003 e 2014, e possui vínculos
laborais alternados de 06/1986 a 09.10.2015 (CNIS e informações de CTPS), tendo sido ajuizada
a presente ação em agosto/2017, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de
segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade
incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado
(03/2014).
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (50 anos),não há como se deixar de reconhecer que é
inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (11.12.2017), em consonância com
o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da
citação (11.12.2017). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas
até a presente data.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Eugenio Galetti Ferreira a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com
data de início - DIB em 11.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (50 anos), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (11.12.2017), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III -Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
V- Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
