Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5707820-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (58 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado em 01.08.2017, (data posterior ao último
vínculo empregatício), tendo em vista os documentos médicos existentes nos autos.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
IV - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707820-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALMERINDA NUNES PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707820-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALMERINDA NUNES PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do início da incapacidade
(31.10.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e juros de
mora de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e a
alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (28.07.2016).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707820-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALMERINDA NUNES PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.06.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.04.2018, atestou que a autora é portadora de
tendinopatia no ombro esquerdo e artrose no ombro direito decorrente de paralisia obstétrica, que
lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, por
um período de 6 meses. De acordo com a perícia, a autora relatou que começou a sentir dor no
ombro esquerdo no final do ano de 2017, ocasião em que deixou de trabalhar. Pela resposta ao
quesito 12, afirmou que a incapacidade teria tido início em 31.10.2017, conforme documentação.
Destaco que a autora possui recolhimentos intercalados entre março/1995 e setembro/2003, em
valor sobre o salário mínimo, e vínculos laborais alternados entre maio/1986 e julho/2017, último
dos quais de 20.09.2010 a julho/2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca
do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em março/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (58 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado em 01.08.2017, (data posterior ao
último vínculo empregatício), tendo em vista os documentos médicos existentes nos autos.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício em 01.08.2017.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveispara que seja implantado a parte
autora Almerinda Nunes Pereira de Azevedo o benefício de auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (58 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado em 01.08.2017, (data posterior ao último
vínculo empregatício), tendo em vista os documentos médicos existentes nos autos.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
IV - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
