
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000848-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000848-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 21.02.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.09.2015 (fl. 74/82) atestou que o autor apresenta tendinite em ombro direito, e artrose cervical, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre julho/1981 e março/2011, e recebeu auxílio-doença de 04.11.2012 a 30.11.2012 e de 27.05.2013 a 31.08.2013 (fl. 86/93), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 20.03.2014.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (55 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (17.07.2014; fl. 45), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a resposta ao quesito nº 12 do laudo pericial (fl. 76).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (17.07.2014). Nego provimento à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Jeremias Lopes dos Santos a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 17.07.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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